As principais mudanças da Reforma Trabalhista na construção civil

por Bruna Vian Fetz, advogada sócia do escritório Vian Fetz Advocacia.

Foram várias as modificações advindas com a Lei 13.467, chamada de Reforma Trabalhista, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora ainda não se possa avaliar os efeitos práticos das mudanças, espera-se que possam reequilibrar as relações de trabalho, proporcionar mais postos de trabalho e desenvolvimento social.

No âmbito da construção civil, as alterações mais impactantes vêm ligadas à terceirização, que já estava em discussão por conta da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, pois é uma prática muito usual na execução das obras. Além disso, merecem destaque as novas regras da jornada de trabalho, da remuneração, de férias, rescisão contratual e relações sindicais e negociações coletivas.

Seguem alguns apontamentos sobre as modificações que mais afetam as relações trabalhistas na construção civil:

Jornada de trabalho

  • Banco de horas: anteriormente era autorizado somente via negociação coletiva com o(s) sindicato(s) e agora passa a ser autorizado por acordo individual com o trabalhador, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
  • Horas “in itinere”: extinção do pagamento de remuneração ao trabalhador referente ao tempo despendido no percurso entre sua residência e o local de trabalho, quando o empregador fornecia transporte até local de difícil acesso ou não servido por transporte público;
  • Intervalo intrajornada: mantido o intervalo de 1 hora diária, porém pode ser reduzido por negociação coletiva desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. Se houver o descumprimento, a empresa efetuará apenas o pagamento do tempo suprimido e não do intervalo integral, como era anteriormente. Além disso, a verba passou a ser expressamente tratada como de natureza indenizatória, não refletindo no cálculo de outros direitos trabalhistas;
  • Tempo à disposição: os períodos em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para realização de atividades particulares, assim como alimentação, descanso, lazer, estudo, relacionamento pessoal, troca de uniforme quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca dentro da empresa, entre outros, passam a ser expressamente considerados como tempo em que o empregado não está à disposição do empregador, não sendo devido o pagamento de horas extras pelo período correspondente caso ocorra fora da jornada;
  • Jornada 12×36: é admitido o aumento da jornada para 12 horas diárias, desde que concedido descanso imediato de 36 horas, mediante acordo individual. Anteriormente isso só era possível por acordo ou convenção coletiva. Esse é o caso de vigilantes e outros profissionais que desenvolvem trabalhos ininterruptos.

Atenção! A jornada normal de 44 horas semanais e 220 horas mensais não foi aumentada com a nova lei. A regra permanece a mesma. Somente foi autorizada mediante acordo individual a jornada 12×36, acima referida.

Férias

  • Fracionamento: desde que com a concordância do trabalhador, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;
  • Início das férias: a nova lei vedou expressamente o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Remuneração

  • Equiparação salarial: possibilidade de estabelecimento de salários distintos para empregados com diferença de 04 anos ou mais de prestação de serviços para o mesmo empregador, mantido o requisito atual de 02 anos na mesma função;
  • Plano de cargos e salários: a empresa pode adotar, por meio de norma interna, ou negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho;
  • Diárias, abonos e auxílios: deixam de ter natureza salarial os pagamentos feitos a título de diárias para viagem, abonos, auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro) e prêmios (liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no desempenho das atividades), os quais deixam de incorporar o contrato de trabalho e de constituir base para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários;

Rescisão do contrato de trabalho

  • Rescisão por mútuo acordo: autorizada rescisão contratual por mútuo acordo, prevendo o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS;
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias: devem ser pagas em 10 dias a contar do término do contrato (antes, deveriam ser pagas no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou dez dias após a concessão do aviso prévio indenizado)
  • Homologação da rescisão: extinção dessa obrigatoriedade que era cumprida perante o Sindicato ou órgão local do MTE. A anotação da extinção do contrato na CTPS será documento hábil para requerer o seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS;
  • Dispensa coletiva: não há mais a necessidade de negociação prévia com os sindicatos;

Relações sindicais e negociações coletivas

  • Negociado x Legislado: prevalência dos Acordos e Convenções Coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT, exceto para questões envolvendo normas de identificação profissional, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% superior ao normal, número de dias de férias, saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros;
  • Acordos x Convenções: preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas,  não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis;
  • Portadores de diploma e padrão remuneratório elevado: os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 5.531,31) poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulações terão eficácia legal e preponderância sobre eventuais normas coletivas, observadas algumas limitações;
  • Comissão de empregados: a nova lei passa a exigir a constituição de comissão interna de empregados para as empresas com mais de 200 empregados, a fim de representar os trabalhadores perante a administração da empresa. O mandato dos membros desta comissão será de 1 ano, sendo garantida estabilidade provisória de até 1 ano após o término do mandato;
  • Extinção da contribuição sindical compulsória: o desconto da contribuição sindical ficará condicionado à autorização prévia e expressa do empregado (anteriormente essa contribuição era obrigatória).

Terceirização e trabalho autônomo

  • Atividade: foi prevista expressamente a possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal da empresa;
  • Condições de trabalho dos empregados da prestadora de serviços: foi assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem prestados no estabelecimento da tomadora, as mesmas condições oferecidas aos empregados da tomadora em relação à alimentação quando oferecida em refeitório; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial; treinamento; condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança do trabalho;
  • Proibição de prestação de serviços: com o intuito de evitar fraudes, a pessoa que tenha sido empregado da tomadora ou que lhe tenha prestado serviços sem vínculo nos últimos 18 meses, está proibida de figurar como sócio de empresa contratada, exceto se referido sócio for aposentado. A proibição também vale para ex-empregados da tomadora demitidos há menos de 18 meses que voltem a lhe prestar serviços na qualidade de empregados de empresa prestadora de serviços antes do decurso do referido prazo;
  • Trabalho autônomo: foi declarado expressamente que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. Porém, esta regra somente é válida se o trabalho for verdadeira e efetivamente autônomo (não subordinado).
Comments
  • Sicero Da Silva Bazilio
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    Bruna, parabéns pela matéria!!!

    Nota-se que está reformulação tem como objetivo reequilibrar as relações de trabalho entre empregado e empregador, dando subsidio ao administrador de gerenciar com mais autonomia sem fugir da legalidade.

    Att; Sicero Bazilio

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